01 fevereiro 2012

Due Dilligence Ambiental -

Due Diligence Ambiental – Instrumento de Gestão Ambiental
Renato Ariboni


É notória a necessidade da elaboração de due diligence quando da aquisição de empresas, áreas , para instalação de projetos ou expansões,  sejam em zonas urbanas ou rurais, na medida em que os passivos devem ser contrapostos aos ativos até para a aferição do próprio preço da transação.
O processo de due diligence é uma análise minuciosa de toda a documentação referente à empresa, , área , gleba, à receber o novo projeto, com intuito de levantar eventuais demandas que possam impactar negativamente a transação, seja por baixar o preço da venda ou por responsabilizar em demasia o adquirente.
Quando se tratar de empresas cujas atividades são potencialmente poluidoras, a necessidade de elaboração de uma eficaz due diligence faz-se mais do que necessária, faz-se imperiosa.
Não se trata somente de uma questão de aferição de preço na transação e responsabilidades, mas da própria manutenção da atividade, inclusive com a possibilidade de se contabilizar os temidos passivos ambientais.
Pode-se dizer que o procedimento de due diligence no âmbito do meio ambiente ganha força de um instrumento de gestão ambiental da empresa.
O procedimento deve ser realizado na hipótese tradicional de alienação , aquisição de empresas , áreas para novos projetos e deve ser inserido dentro da própria política ambiental de gestão da empresa. 
Atualmente, com o advento de leis cada vez mais severas no que tange às questões ambientais, até porque a vida depende da existência de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, a responsabilidade incide de maneira bem mais enfática sobre as empresas, enquanto pessoas jurídicas e, individualmente, nas pessoas físicas de  seus   diretores/controladores, tema, aliás, já tratado em informativo anterior.
Nesse sentido, exige-se da empresa, uma comunicação cada vez mais estreita entre as questões operacional-técnicas que envolvem a atividade potencialmente poluidora e o jurídico que a representa.
Advirá desse diálogo a inclusão do procedimento de due diligence como instrumento da gestão ambiental da empresa, que deve ser repetido com certa periodicidade dentro da empresa.
A idéia é possibilitar que a empresa tenha como controlar a conformidade de seu funcionamento às leis ambientais protetoras.
Não estamos falando aqui da conseqüência natural das empresas na obtenção de certificado de gestão ambiental, até porque para obtenção do mencionado certificado, a empresa deverá se submeter às auditorias internas e externas periódicas sob pena de perder o certificado ambiental.  Falamos numa conduta pró-ativa da empresa, independentemente da  manutenção ou obtenção do referido certificado, para controle interno de sua operação,
conduta, esta, inclusive, que auxiliará aquelas empresas que ainda não tenham o certificado e desejam alcançá-lo.   Resultado disso será o autocontrole da empresa no que tange à sua responsabilidade ambiental. A empresa passará a ter pleno conhecimento se vem construindo, desde a  emissão de sua primeira licença de operação, passivos ambientais;  saberá se sua atividade está sendo desenvolvida com a melhor tecnologia disponível, facilitando, inclusive, o procedimento de renovação de licenças.
E, em se tratando de empresas de grupos multinacionais,   poderá o grupo controlador, simular na filial brasileira, à luz das normas de contabilidade, quanto custa manter sua operação e quanto custaria sua desativação.
Nesse sentido, vale mencionar, que a legislação que trata do licenciamento ambiental de atividades potencialmente poluidoras, em qualquer Estado Brasileiro, coloca como obrigação às empresas que desejam encerrar ou suspender as atividades anteriormente licenciadas, apresentar plano de desativação com informe de implementação de medidas de restauração e recuperação da qualidade ambiental das áreas que serão desativadas ou desocupadas.
A empresa só poderá suspender ou encerrar suas atividades se implementar  todas as medidas de restauração e recuperação ambiental, após manifestação positiva do órgão ambiental responsável.
Ora, uma empresa que inseriu dentro dos instrumentos de gestão ambiental um procedimento de due diligence periódico, poderá facilmente atender essa legislação, sem que isto se torne um empecilho para o próprio encerramento da empresa, podendo, inclusive controlar e reduzir eventuais demandas que possam responsabilizá-la por impactos ou danos ambientais.
A despeito de ser a responsabilidade ambiental objetiva, ou seja, independente de aferição de culpa do agente, é necessário provar o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano ambiental ocasionado.
Uma empresa que tenha adotado como política a manutenção da realização de   procedimentos de due diligence para o correto manejo de sua operação poderá, sem maiores dificuldades, afastar, inclusive,  o nexo de causalidade, deixando, portanto, de ser parte em demandas administrativas ou judiciais que envolvam multas e indenizações por perdas ambientais.

Renato Ariboni   ariboni.renato@gmail.com  
Biologo

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